Decreto 86.176/1981 - Artigo 36

Art. 36. Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, nos termos legislação própria, em caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 36

Art. 36. Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, nos termos legislação própria, em caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as diretrizes fixadas na Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto.