Art. 24. Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:
I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída;
II - diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;
III - indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.
I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída;
II - diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;
III - indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.