Art. 31. Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.
Parágrafo único. A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o artigo 4º.
Parágrafo único. A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o artigo 4º.