Decreto 86.176/1981 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º. A instituição de áreas especiais de interesse turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o disposto neste Decreto.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º. A instituição de áreas especiais de interesse turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o disposto neste Decreto.