Decreto 86.176/1981 - Artigo 5

Art. 5º. As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por Decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 5

Art. 5º. As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por Decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.