Art. 16. No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística;
III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;
V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior;
VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.
I - seus limites;
II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística;
III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;
IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;
V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior;
VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.