Decreto 86.176/1981 - Artigo 16

Art. 16. No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:

I - seus limites;

II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística;

III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;

V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior;

VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 16

Art. 16. No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:

I - seus limites;

II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística;

III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º;

V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso Anterior;

VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.