Decreto 86.176/1981 - Artigo 38

Art. 38. A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e com este Decreto.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 38

Art. 38. A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e com este Decreto.