Decreto 86.176/1981 - Artigo 37

Art. 37. Instituídos Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º prestarão toda a assistência necessária aos Estados e Municípios interessados, visando à compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas aprovados na forma deste Decreto.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 37

Art. 37. Instituídos Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º prestarão toda a assistência necessária aos Estados e Municípios interessados, visando à compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas aprovados na forma deste Decreto.