Decreto 86.176/1981 - Artigo 12

Art. 12. Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:

I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:

a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Parágrafo único. Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 12

Art. 12. Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:

I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:

a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Parágrafo único. Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.