Art. 12. Da notificação de que trata o artigo 10 constarão:
I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:
a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;
b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Parágrafo único. Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.
I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:
a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;
b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.
II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.
Parágrafo único. Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15.