Decreto 86.176/1981 - Artigo 35

Art. 35. A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios, contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando o disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 35

Art. 35. A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios, contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando o disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.