Decreto 86.176/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências:

I - Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura;

Ill - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, do Ministério da Agricultura;

IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEVE -, do Ministério da Agricultura;

V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior;

VI - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.

Parágrafo único. Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências:

I - Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura;

Ill - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, do Ministério da Agricultura;

IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEVE -, do Ministério da Agricultura;

V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior;

VI - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto nº 83.355, de 20 de abril de 1979.

Parágrafo único. Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.