CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis competente cópias dos atos instituidores e declaratórios de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, para o fim de averbação à margem das transcrições e matrículas dos imóveis neles localizados.