Art. 6º. A EMBRATUR realizará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal ou de qualquer interessado.
§ 1º - As solicitações para a Instituição de área especial de interesse turístico ou de local de interesse turístico serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I a III do artigo 30, deste Decreto.
§ 2º - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo dessa Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.
§ 1º - As solicitações para a Instituição de área especial de interesse turístico ou de local de interesse turístico serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I a III do artigo 30, deste Decreto.
§ 2º - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo dessa Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.