Art. 30. As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:
I - seus limites;
Il - os entornos de proteção e de ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e construções.
I - seus limites;
Il - os entornos de proteção e de ambientação;
III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;
IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e construções.