Decreto 86.176/1981 - Artigo 30

Art. 30. As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:

I - seus limites;

Il - os entornos de proteção e de ambientação;

III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;

IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e construções.

Decreto 86.176/1981 - Artigo 30

Art. 30. As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:

I - seus limites;

Il - os entornos de proteção e de ambientação;

III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;

IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inciso III, com eles harmonizando as edificações e construções.