Art. 27. No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria de reserva, os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos e entidades que devam participar da preservação e conservação das principais características que conferem potencialidade turística à Área, sempre que seus projetos, quaisquer que seja sua natureza, possam influir nessas características.