Art. 40. Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a utilização incompatível.
Parágrafo único. Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único. Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.