Art. 7º. A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:
I - os limites do espaço físico a analisar;
II - as características gerais que indique o interesse turístico;
III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º;
IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;
V - a área de fronteira, quando for o caso;
VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.
I - os limites do espaço físico a analisar;
II - as características gerais que indique o interesse turístico;
III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no artigo 2º;
IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;
V - a área de fronteira, quando for o caso;
VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.
Parágrafo único. As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.