Art. 1º. As disposições adiante indicadas, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 2º:, caput, mantidos o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º:
Il - O artigo 3º:
III - Os incisos I e II do artigo 8º, mantido o parágrafo único:
I - O artigo 2º:, caput, mantidos o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º:
"Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:
I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
II - ...............;
III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades."
Il - O artigo 3º:
"Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes."
III - Os incisos I e II do artigo 8º, mantido o parágrafo único:
"I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente à participação de cada sócio, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual;
Il - como rendimento, na Cédula C, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos entre os sócios que efetivamente prestarem serviços à sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual."