Decreto 55.929/1965 - Artigo 15

Artigo 15.

A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, continuando em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será transmitida à União Pan-Americana e esta comunica-la-á aos demais Estados signatários.

RESERVAS

Guatemala

Fazemos reserva expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere à entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque, de acôrdo com as disposições de nossa Constituição política sustentamos que essa entrega de refugiados políticos nunca poderá efetuar-se.

Fazemos constar, por outra parte, que entendemos o têrmo "internamento", no artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.

República Dominicana

A Delegação da República Dominicana assina a Convenção sôbre Asilo Territorial com as seguintes reservas:

Decreto 55.929/1965 - Artigo 15

Artigo 15.

A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efeitos para o denunciante, continuando em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será transmitida à União Pan-Americana e esta comunica-la-á aos demais Estados signatários.

RESERVAS

Guatemala

Fazemos reserva expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere à entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque, de acôrdo com as disposições de nossa Constituição política sustentamos que essa entrega de refugiados políticos nunca poderá efetuar-se.

Fazemos constar, por outra parte, que entendemos o têrmo "internamento", no artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.

República Dominicana

A Delegação da República Dominicana assina a Convenção sôbre Asilo Territorial com as seguintes reservas: