Decreto 55.929/1965 - Artigo 7

Artigo 7º.

A liberdade de expressão de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, não pode ser motivo de reclamação por outro Estado, baseada em conceitos que contra êste ou seu govêrno expressem publicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos constituírem propaganda sistemática por meio da qual se incite ao emprêgo da fôrça ou da violência contra o governo do Estado reclamante.

Decreto 55.929/1965 - Artigo 7

Artigo 7º.

A liberdade de expressão de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, não pode ser motivo de reclamação por outro Estado, baseada em conceitos que contra êste ou seu govêrno expressem publicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos constituírem propaganda sistemática por meio da qual se incite ao emprêgo da fôrça ou da violência contra o governo do Estado reclamante.