Decreto 55.929/1965 - Artigo 10

Artigo 10.

Os internados políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do território do Estado em que se encontram, comunicarão êsse fato ao respectivo govêrno. A saída ser-lhes-á concedida, sob a condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante aviso ao govêrno interessado.

Decreto 55.929/1965 - Artigo 10

Artigo 10.

Os internados políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do território do Estado em que se encontram, comunicarão êsse fato ao respectivo govêrno. A saída ser-lhes-á concedida, sob a condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante aviso ao govêrno interessado.