Decreto-Lei 1.092/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.

Decreto-Lei 1.092/1970 - Artigo 2

Art. 2º. Durante o exercício de 1970 o Departamento Nacional de Produção Mineral, o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e a Comissão Nacional de Energia Nuclear poderão utilizar também em execução direta os recursos referidos no artigo anterior.