Art. 4º. Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.
Decreto 2.196/1997 - Artigo 4
Art. 4º. Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.