Decreto 2.196/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.

Decreto 2.196/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Os Serviços Especiais podem ser explorados em distintas modalidades, que serão definidas e particularizadas pelo Ministério das Comunicações através de normas complementares.