Art. 37. É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Decreto 2.196/1997 - Artigo 37
Art. 37. É permitida a interconexão de redes de Serviços Especiais entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.