Art. 45. O Ministério das Comunicações, como condição para renovação do prazo de permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.
Decreto 2.196/1997 - Artigo 45
Art. 45. O Ministério das Comunicações, como condição para renovação do prazo de permissão, estabelecerá a forma de adaptação do serviço às normas supervenientes à outorga.