Decreto 2.196/1997 - Artigo 30

Capítulo V
DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES


Art. 30. O Ministério das Comunicações fará constar das normas complementares, relativas às distintas modalidades de Serviços Especiais, os termos e as condições necessárias à instalação dos respectivos sistemas de telecomunicações.

Decreto 2.196/1997 - Artigo 30

Capítulo V
DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES


Art. 30. O Ministério das Comunicações fará constar das normas complementares, relativas às distintas modalidades de Serviços Especiais, os termos e as condições necessárias à instalação dos respectivos sistemas de telecomunicações.