Decreto 2.196/1997 - Artigo 35

Art. 35. Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.

Decreto 2.196/1997 - Artigo 35

Art. 35. Quando uma permissionária de Serviço Especial contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Especial, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Especial, para fins do disposto no art. 37.