Art. 36. A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviços Especiais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Especial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Especial.