Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de outorga de permissão para exploração de Serviços Especiais que estejam em tramitação nos órgãos competentes do Ministério das Comunicações.