Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A Vice-Presidência da República terá um Gabinete constituído inicialmente pelos seguintes elementos básicos:

Chefia - um Chefe de Gabinete - Subchefes - Oficiais de Gabinete e Adjuntos;

Ajudantes-de-Ordens;

Secretário Particular do Vice-Presidente da República;

Assessores e auxiliares.

§ 1º - O Chefe do Gabinete, de livre escolha do Vice-Presidente da República, será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º - Os Subchefes, Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Assessores e Secretário Particular, - civis ou militares - bem como os Ajudantes-de-Ordens, serão nomeados por ato do Presidente da República, por indicação do Vice-Presidente da República.

§ 3º - Poderá ser requisitado pela Vice-Presidente da República o pessoal progressivamente necessário ao atendimento dos serviços auxiliares do Gabinete.

Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A Vice-Presidência da República terá um Gabinete constituído inicialmente pelos seguintes elementos básicos:

Chefia - um Chefe de Gabinete - Subchefes - Oficiais de Gabinete e Adjuntos;

Ajudantes-de-Ordens;

Secretário Particular do Vice-Presidente da República;

Assessores e auxiliares.

§ 1º - O Chefe do Gabinete, de livre escolha do Vice-Presidente da República, será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º - Os Subchefes, Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Assessores e Secretário Particular, - civis ou militares - bem como os Ajudantes-de-Ordens, serão nomeados por ato do Presidente da República, por indicação do Vice-Presidente da República.

§ 3º - Poderá ser requisitado pela Vice-Presidente da República o pessoal progressivamente necessário ao atendimento dos serviços auxiliares do Gabinete.