Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.

Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.