Art. 2º. Os militares da ativa, nomeados ou designados para servirem no Gabinete do Vice-Presidente da República, serão considerados, para todos os efeitos, em exercício de cargo militar.
Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 2
Art. 2º. Os militares da ativa, nomeados ou designados para servirem no Gabinete do Vice-Presidente da República, serão considerados, para todos os efeitos, em exercício de cargo militar.