Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo disporá, mediante regulamento, quando às atribuições do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como acêrca do respectivo quadro de lotação.

Decreto-Lei 1.066/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo disporá, mediante regulamento, quando às atribuições do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como acêrca do respectivo quadro de lotação.