Lei 7.798/1989 - Artigo 11

Art. 11. Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.

Lei 7.798/1989 - Artigo 11

Art. 11. Serão tributados independentemente sua forma de apresentação, acondicionamento estado ou peso:

I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;

II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.