Lei 7.798/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.

Lei 7.798/1989 - Artigo 5

Art. 5º. Os regimes previstos nesta Lei não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.