Art. 9º. O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física."