Art. 12. As Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas serão registradas em livro próprio, constituído pelas respectivas cópias daqueles documentos.
Parágrafo único. As cópias, após o cumprimento das disposições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções numeradas seguidamente que, após encadernadas, constituir-se-ão em um livro, em cada espécie.
Parágrafo único. As cópias, após o cumprimento das disposições para escrituração e autenticação, serão agrupadas em duas coleções numeradas seguidamente que, após encadernadas, constituir-se-ão em um livro, em cada espécie.