Art. 18. É vedada a aposição na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos nesta Lei.
Lei 7.771/1989 - Artigo 18
Art. 18. É vedada a aposição na Carta Patente ou na Folha de Apostila, de quaisquer anotações, assinatura, carimbo ou registros não previstos nesta Lei.