Lei 7.771/1989 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 17. A Carta Patente não será anexada a processos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Quando necessário, como prova, será apresentada para anotações e, em seguida, restituída ao interessado, podendo ser substituída por fotocópia autenticada.

Lei 7.771/1989 - Artigo 17

CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 17. A Carta Patente não será anexada a processos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Quando necessário, como prova, será apresentada para anotações e, em seguida, restituída ao interessado, podendo ser substituída por fotocópia autenticada.