Lei 7.771/1989 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos direitos e prerrogativas peculiares aos mesmos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos Oficiais da ativa e da inatividade.

Lei 7.771/1989 - Artigo 1

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Art. 1º. Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos direitos e prerrogativas peculiares aos mesmos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos Oficiais da ativa e da inatividade.