Lei 7.771/1989 - Artigo 3

Art. 3º. As promoções, em vida, aos postos de Primeiro-Tenente, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante Apostilas.

Parágrafo único. Os modelos e a apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão regulamentados através de Decreto pelo Governador do Distrito Federal.

Lei 7.771/1989 - Artigo 3

Art. 3º. As promoções, em vida, aos postos de Primeiro-Tenente, Capitão, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante Apostilas.

Parágrafo único. Os modelos e a apostilação das Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal serão regulamentados através de Decreto pelo Governador do Distrito Federal.