Art. 8º. As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:
I - pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;
II - pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.
Parágrafo único. As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.
I - pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;
II - pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.
Parágrafo único. As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.