Lei 7.771/1989 - Artigo 8

Art. 8º. As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:

I - pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;

II - pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.

Parágrafo único. As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.

Lei 7.771/1989 - Artigo 8

Art. 8º. As Folhas de Apostilas e as Apostilas obedecerão também aos modelos regulamentares na forma do parágrafo único do art. 3º desta Lei, devendo ser assinadas:

I - pelo Chefe do Estado-Maior, as referentes a Capitão e a Oficial Superior;

II - pelo Diretor de Pessoal, as referentes a Oficial Subalterno.

Parágrafo único. As certidões, feitas em caderno de duas folhas, serão assinadas pelo diretor de Pessoal.