Lei 7.771/1989 - Artigo 11

Art. 11. A elaboração das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerá, ainda, às seguintes disposições:

I - Serão lavrados o original e uma cópia;

II - somente o original será assinado pelas autoridades a que se referem os artigos 7º e 8º desta Lei;

III - a cópia será autenticada pelo Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal;

IV - os dados a serem escriturados deverão ser datilografados sem emendas ou rasuras;

V - o original conterá as anotações referentes ao número do livro de registro;

VI - as Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas receberão o sinete da Corporação.

Lei 7.771/1989 - Artigo 11

Art. 11. A elaboração das Cartas Patentes e Folhas de Apostilas obedecerá, ainda, às seguintes disposições:

I - Serão lavrados o original e uma cópia;

II - somente o original será assinado pelas autoridades a que se referem os artigos 7º e 8º desta Lei;

III - a cópia será autenticada pelo Chefe da Seção de Promoções da Diretoria de Pessoal;

IV - os dados a serem escriturados deverão ser datilografados sem emendas ou rasuras;

V - o original conterá as anotações referentes ao número do livro de registro;

VI - as Cartas Patentes e as Folhas de Apostilas receberão o sinete da Corporação.