Art. 14. No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.
Lei 7.771/1989 - Artigo 14
Art. 14. No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.