Lei 7.771/1989 - Artigo 14

Art. 14. No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.

Lei 7.771/1989 - Artigo 14

Art. 14. No órgão encarregado da elaboração de Cartas Patentes e de Folhas de Apostilas haverá um registro dos dados e das indicações necessárias às buscas e informações sobre os respectivos documentos.