Lei 7.771/1989 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
Das Normas Específicas


Art. 7º. As Cartas Patentes serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Lei 7.771/1989 - Artigo 7

CAPÍTULO IV
Das Normas Específicas


Art. 7º. As Cartas Patentes serão assinadas pelo Governador do Distrito Federal e referendadas pelo Comandante-Geral da Corporação.