Lei 7.771/1989 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Do Procedimento


Art. 6º. A lavratura e a expedição da Carta Patente, Folha de Apostila e respectiva certidões constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:

I - serão executadas ex officio:

a) lavratura e expedição de Carta Patente ou Folha de Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;

b) lavratura de certidão de cassação Patente, mediante recebimento da Carta Patente respectiva;

II - serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Folhas de Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente ou Folhas de Apostilas;

III - serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas nesta Lei e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral.

Lei 7.771/1989 - Artigo 6

CAPÍTULO III
Do Procedimento


Art. 6º. A lavratura e a expedição da Carta Patente, Folha de Apostila e respectiva certidões constituirão atribuições da Diretoria de Pessoal, obedecendo ao seguinte:

I - serão executadas ex officio:

a) lavratura e expedição de Carta Patente ou Folha de Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;

b) lavratura de certidão de cassação Patente, mediante recebimento da Carta Patente respectiva;

II - serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Folhas de Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente ou Folhas de Apostilas;

III - serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas nesta Lei e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral.