Lei 7.771/1989 - Artigo 16

Art. 16. A carta Patente ou a Folha de Apostila, quando extraviadas ou inutilizada, será substituída por uma certidão fornecida pelo Diretor de Pessoal, mediante requerimento do interessado.

Lei 7.771/1989 - Artigo 16

Art. 16. A carta Patente ou a Folha de Apostila, quando extraviadas ou inutilizada, será substituída por uma certidão fornecida pelo Diretor de Pessoal, mediante requerimento do interessado.