Lei 7.771/1989 - Artigo 10

Art. 10. A folha de Apostila referente a transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o tempo de serviço discriminado, expresso em anos, meses e dias, por extenso, de acordo com o que constar do respectivo processo.

Lei 7.771/1989 - Artigo 10

Art. 10. A folha de Apostila referente a transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o tempo de serviço discriminado, expresso em anos, meses e dias, por extenso, de acordo com o que constar do respectivo processo.