Art. 1º. Os descontos e recolhimentos das cotas devidas à Legião Brasileira de Assistência, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.252, de Novembro de 1945, estão sujeitas aos mesmos limites, condições e prazos e às mesmas sanções estabelecidas para as contribuições de seguro social (Decreto-lei nº 65, de 14 de Dezembro de 1937 e art. 4º do Decreto-lei nº 2.765, de 9 de Novembro de 1940), impostas estas últimas pelas administrações dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.