Decreto 64.122/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 25 do Regimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. A consulta ao Arquivo Histórico poderá ser feita livremente em documentos anteriores a 1900. Em documentos cuja data se situem entre 1900 e 1940 a consulta poderá ser permitida, mediante a autorização do Ministério das Relações Exteriores e parecer da Comissão de Estudos dos Textos da História do Brasil. Em documentos posteriores a 1940 a consulta é vedada, salvo exceções que se justifiquem a juízo do Ministério das Relações Exteriores e, ouvida, também, neste caso, a Comissão de Textos da História do Brasil".

Parágrafo único. Nenhum documento poderá ser retirado do Arquivo Histórico".

Decreto 64.122/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 25 do Regimento da Secretaria de Estado das Relações Exteriores passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. A consulta ao Arquivo Histórico poderá ser feita livremente em documentos anteriores a 1900. Em documentos cuja data se situem entre 1900 e 1940 a consulta poderá ser permitida, mediante a autorização do Ministério das Relações Exteriores e parecer da Comissão de Estudos dos Textos da História do Brasil. Em documentos posteriores a 1940 a consulta é vedada, salvo exceções que se justifiquem a juízo do Ministério das Relações Exteriores e, ouvida, também, neste caso, a Comissão de Textos da História do Brasil".

Parágrafo único. Nenhum documento poderá ser retirado do Arquivo Histórico".